Debate sobre a L.D.O

Informando aos demais companheiros companheiras da cultura

A vereadora Isolda Dantas abre uma série de debates com os segmentos da sociedade civil, sindicatos, movimentos estudantil, cultura e educação. O objetivo é informar e fomentar o debate sobre a L.D.O que será votada em breve na câmara municipal de Mossoró. Mais uma vez a vereadora Isolda Dantas sai na frente e usa de sua função parlamentar para promover o debate e o acesso aos meios legislativo colocando a sociedade em sintonia com as demandas da câmara municipal de Mossoró.

A lei de diretrizes Orçamentaria

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Mossoró para o exercício de 2018 e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal de 1988 e nos artigos 78 e 148 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias
do Município para o exercício de 2018, compreendendo:
I - as prioridades estratégicas e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas à legislação tributária do município;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único - Em atenção ao disposto no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), disporá ainda a presente Lei sobre:
I - equilíbrio entre receitas e despesas;
II - critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no art. 9º
e no art. 31, §1º, II, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
III - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
IV - demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
V - anexos contendo metas fiscais, evolução patrimonial e as ações programáticas
(projetos/atividades) de todas as Unidades Orçamentárias da Administração direta e indireta.

                                                        CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA DE GESTÃO E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - O planejamento, execução e avaliação das políticas públicas do Governo Municipal
estão orientados por um modelo de Governança para Resultados, elaborado a partir de um
Planejamento Estratégico Municipal caracterizado por uma proposta intersetorial, tornando
mútuos os objetivos das secretarias e demais envolvidos na gestão, alinhando as estruturas
internas e externas e a implementando mecanismos de monitoramento e avaliação da gestão
municipal como objetivo final de transformar Mossoró em uma cidade empreendedora,
inclusiva, educadora e sustentável.
§1º Os programas, projetos e ações da gestão Municipal estão estruturados em áreas de
resultados e eixos orientadores compondo o mapa estratégicos, que se destina ao atendimento
das demandas e expectativas dos beneficiários, sejam cidadãos ou organizações.
§2º As áreas de resultado e seus respectivos eixos orientadores definidos para essa gestão são:
I - Sociedade
a) Educação
b) Saúde
c) Desenvolvimento Social e Juventude
d) Cultura
e) Esporte e Lazer
f) Segurança e Defesa Social
II - Infraestrutura
a) Mobilidade Urbana
b) Gestão Ambiental e Urbana
III - Economia
a) Desenvolvimento Econômico
b) Desenvolvimento Rural
c) Turismo
IV - Apoio Instrumental

Art. 3º - As Áreas de Resultados que compõem o mapa de objetivos estratégicos descritas no
§2º do art. 2º, formam a base constitutiva do Planejamento Estratégico Municipal, instrumento
de gestão que deve orientar os eixos prioritários a serem contemplados pelas ações
programáticas dos Órgãos da Administração direta e indireta para efeito de elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2018.
§1º Para cada área será definido um conjunto de objetivos estratégicos, onde esses serão
desdobrados em ações que permitirão efetivar a realização desses objetivos, construindo assim
um mapa estratégico.
§2º Os resultados das áreas e objetivos serão mensurados através de indicadores de desempenho
e metas estabelecidas pela gestão municipal.
§3º As metas da LDO 2018 serão compatibilizadas com o Plano Plurianual 2018-2021,
conforme demonstrativo que acompanhará seu projeto de lei.

Como podem ver a cultura é uma das áreas a ser discutido pelos agentes de cultura que fazem a roda girar nesta terra abençoada por Santa Luzia, cada resistente que vive de suas artes divinas devem se inteirar deste debate para através do poder legislativo interferir nas diretrizes que a coletividade artística achar necessária.

Então vamos lá, debater, sugerir e questionar.

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